Aceesp - Associação dos cronistas esportivos do estado de São Paulo
   Cnpj: 43.838.002/0001-67

CAPÍTULO I - Da associação

PARTE I - Da denominação, sede e fins

Artigo
A ACEESP – ASSOCIAÇÃO DOS CRONISTAS ESPORTIVOS DO ESTADO DE
SÃO PAULO, fundada em 08 de dezembro de 1941, nesta cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, onde tem foro e sede, na Av. Paulista, 807, 9º andar – Conjunto 904 – Bela Vista – Cep: 01311-915, é uma pessoa jurídica de direito privado, classificada como Associação, nos termos da Constituição Federal e dos artigos 44 I e 54 a 61 do Código Civil.



Artigo
A ACEESP - com patrimônio distinto do patrimônio de seus associados, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais, é constituída por prazo indeterminado e tem por finalidades principais:

I - defender os interesses de seus associados;
II - reunir e integrar profissionais da imprensa esportiva do Estado de São Paulo;
III - promover eventos, cursos e palestras para disseminar conhecimento, transmitir informações, estimular o intercâmbio e a troca de “know-how” entre profissionais da imprensa esportiva;
IV - promover a ética, a paz, cidadania, direitos humanos, democracia e outros valores universais;
V - promover a cultura, através de atividades, cursos, palestras, eventos e outros meios.



Artigo 3º
A ACEESP tem âmbito estadual, podendo criar sedes regionais sempre que o justifiquem a realização dos seus fins e a qualificação ou número dos respectivos associados.


Capítulo II - Dos associados
PARTE I - Da classificação

Artigo
Constitui-se de número ilimitado de associados, classificados nas categorias:

I - associados fundadores;
II - associados efetivos;
III - associados beneméritos.

§ 1º Fundadores - aqueles cronistas esportivos que subscreveram a ata de fundação e os vitalícios que aceitaram transferir-se para esta categoria, sem a perda de direitos adquiridos.
§ 2º Efetivos - aqueles aprovados pela Comissão de Sindicância e pelo presidente da Diretoria e aqueles que estavam na categoria de militantes.
§ 3º Beneméritos - aqueles que têm mérito para receber louvores e recompensas e aqueles que estavam na categoria de honorários.


PARTE II - Dos direitos e deveres

Artigo
São direitos dos associados fundadores e efetivos:

I - votar e ser votado para os cargos eletivos, desde que regularmente habilitados;
II - tomar parte nas Assembléias Gerais.



Artigo
São deveres dos associados:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - respeitar e cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
III - pagar suas anuidades, assim como outras taxas eventualmente determinadas pela diretoria;
IV - zelar pelo bom nome da ACEESP;
V - defender o patrimônio e os interesses do ACEESP;
VI - comparecer e votar por ocasião de eleições da Diretoria e Conselho Fiscal;
VII - denunciar qualquer irregularidade na ACEESP para que a Assembléia geral tome providências.


PARTE III - Da admissão do associado

Artigo
Para requerer a sua admissão como associado, o candidato precisa ser jornalista, ou radialista devidamente inscrito e registrado no órgão competente. Para ser admitido, o seu requerimento, instruído com as copias de CPF, carteira de identidade, registro profissional, comprovante de endereço, tem que ser aprovado pela Diretoria.
Parágrafo Único: A admissão dos associados é atribuição da Comissão de Sindicância e do Presidente da Diretoria.

PARTE IV - Demissão e exclusão do associado

Artigo 8º
A demissão e exclusão dos associados é atribuição da Comissão de Sindicância com anuência do Presidente da Diretoria.

Artigo
Para ser aceito, o pedido de demissão do associado deverá ser por escrito. Se feito, oralmente, em Assembléia, será reduzido a termo na ata da reunião.

Artigo 10º
Cabe à Diretoria, com recurso à Assembléia, a aplicação da pena de exclusão, após a instalação de regular procedimento disciplinar em que se reconheça o ato faltoso do associado. Constituem justa causa para a exclusão:

I - advertência verbal, advertência por escrito e suspensão, desde que acumuladas. Não há acúmulo, se entre a nova infração e qualquer condenação tiver decorrido período de tempo superior a 1 (um) ano;
II - violação ao Estatuto Social;
III - difamação da associação, de seus símbolos ou de associados;
IV - pratica de atos e atividades que contrariem decisões da Assembléia;
V - desvio dos bons costumes;
VI - prática de conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
VI - inadimplência da anuidade, ou taxa, após notificação para pagar.

§ 1º Apurada a irregularidade, o associado será comunicado dos fatos e terá, a partir do recebimento desse, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa ou para pagar o débito, se for caso de inadimplência.

§ 2º Após esse prazo, em reunião extraordinária, com ou sem a defesa do interessado, a Diretoria dará a sua decisão, que poderá ser  tomada pela votação da maioria simples de diretores presentes, cabendo ao Presidente, somente, o voto de desempate.

§ 3º O prazo recursal é de 05 (cinco) dias contados do conhecimento da decisão. A Assembléia tem 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento do recurso, para decidir, sob pena de absolvição do punido por decurso de prazo.

§ 4º Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

CAPÍTULO III

PARTE I - Da dissolução

Artigo 11
Cabe ao associado, com direito a voto, decidir pelo fim da existência da ACEESP e pela destinação do seu patrimônio líquido. A convocação para a realização da Assembléia Geral Extraordinária será feita por meio de Edital publicado na imprensa local.

Parágrafo Único: O associado com direito a voto, poderá receber em restituição o respectivo valor atualizado das contribuições que tiver prestado ao patrimônio da associação. O remanescente será destinado à entidade de fins não econômicos.


PARTE II - Do patrimônio

Artigo 12
O patrimônio é constituído de bens móveis e imóveis, valores provenientes de taxas de filiações e anuidades pagas pelos associados; receitas diversas, provenientes de atividades e promoções feitas pela associação.

§ 1º Cabe à Diretoria a administração dos bens, não podendo adquirir, ceder, alienar ou gravar os bens de raízes, sem autorização da Assembléia Geral.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará a nulidade do ato, no que for permitido, ficando seus responsáveis sujeitos às penalidades da Lei.


CAPÍTULO IV - Dos recursos financeiros

PARTE I - Da manutenção e funcionamento


Artigo
13
Os recursos financeiros necessários à manutenção e funcionamento da ACEESP poderão ser obtidos através de anuidades cobradas de seus membros e de outras fontes de recursos.

CAPÍTULO V - Da organização e poderes

PARTE I - Dos ógãos

Artigo 14
A ACEESP organiza-se e tem como poderes deliberativos:

I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comissão de Sindicância.

Parágrafo Único – O Conselho Superior, integrado pelos ex-presidentes de Diretoria, é órgão opinativo, cujas sugestões são encaminhadas à Diretoria para apreciação.

Artigo 15
Os diretores exercem os seus cargos sem remuneração.

PARTE II - Da assembléia geral

Artigo 16
A Assembléia Geral é o órgão deliberativo superior, em que os associados habilitados exercem os seus direitos estatutários.

Artigo 17
A Assembléia Geral Ordinária (AGO) reúne-se no mês de fevereiro para apreciar o relatório e o balanço geral apresentado pela Diretoria referente ao exercício anterior, e, quando oportuno, a Assembléia Geral Extraordinária (AGE), quando convocadas:

I - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal, ou Comissão de Sindicância;
III - por requerimento de no mínimo 1/5 dos associados habilitados.

Artigo 18
Compete à Assembléia Geral:
I - eleger, a cada 03 (três) anos, na primeira quinzena de fevereiro, o Presidente, o Vice-Presidente da Diretoria, os membros do Conselho Fiscal e da Comissão de Sindicância;
II - destituir o Presidente, Vice, os membros do Conselho Fiscal e da Comissão de Sindicância;
III - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
IV - deliberar sobre recursos e representações que lhe sejam dirigidos ou apresentados;
V - apreciar o relatório e contas do ano anterior, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;
VI - deliberar sobre as alterações do estatuto;
VII - aprovar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais, o processo eleitoral;
VIII - deliberar, em grau de recurso, sobre a exclusão de associados;
XIX - deliberar sobre a eventual dissolução da Associação.

Artigo 19
As reuniões da Assembléia Geral são dirigidas pelo presidente da Diretoria, e por um secretário indicado por ele.

Artigo 20
As deliberações da Assembléia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, em primeira convocação e pela maioria simples dos presentes em segunda convocação, meia hora após a primeira.

I - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;
II - As deliberações sobre dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
III - O associado tem direito a um voto, não havendo votos por procuração.
IV - A Assembléia Geral funcionará, em primeira convocação, com pelo menos metade dos associados habilitados para o exercício de seus direitos;
V - Caso esse número não esteja presente, a Assembléia Geral funcionará meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de presenças;
VI - Quando a Assembléia Geral reunir a requerimento dos seus associados, apenas se considera constituída desde que se encontrem presentes três quartos dos seus requerentes.

Artigo 21
A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da ACEESP e publicado na imprensa local, por jornal de grande circulação ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 dias, indicando o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

PARTE III - Da diretoria

Artigo 22
A Diretoria é o órgão de administração da ACEESP, constituída por um Presidente, um Vice – Presidente e por, até, 26 diretores, para um mandato de 3 (três) anos com direito a 1 (uma) reeleição para mais 03 (três) anos.

Parágrafo Único: vagando-se o cargo de Presidente assume o Vice para completar o mandato; vagando-se os dois, assume o Presidente do Conselho Fiscal, ou, no seu impedimento, qualquer membro deste para convocar, dentro de 30 (trinta) dias, subseqüentes, a contar a partir da abertura da última vaga, a Assembléia Geral para a eleição dos sucessores. Na ausência ou na omissão do responsável, ou na renúncia coletiva, assumirá o Presidente ou Vice da diretoria anterior para fazer cumprir tal exigência estatutária.

Artigo 23
Os demais membros da Diretoria nomeados pelo Presidente e Vice, são:
I - 1º Secretário;
II - 2º Secretário;
III - 1º Tesoureiro;
IV - 2º Tesoureiro;
V - Diretores de Patrimônio (até 03);
VI - Diretores de Esporte (até 03);
VII - Diretores do Interior (até 03)
VIII - Diretores Jurídicos (02);
IX - Diretores do Departamento Social (02);
X - Diretores de Marketing (02);
XI - Diretores de Comunicação (02);
XII - Diretores de Relações Públicas (02);
XII - Diretores de Relação Internacional (02);
XIII - Diretor de Tecnologia.

Artigo 24
São atribuições do Presidente da Diretoria:
I - administrar a ACEESP e representá-la em Juízo e fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
III - nomear diretores;
IV - convocar a Assembléia, além dos casos previstos neste Estatuto;
V - cumprir e fazer cumprir as resoluções da Diretoria;
VI - indicar e delegar poderes de representação a qualquer membro da Diretoria;
VII - assinar cheques em conjunto com o tesoureiro.

Artigo 25
São atribuições do Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em todos os casos de ausências justificadas, de licenças ou qualquer outro impedimento com todas as atribuições e deveres.

Artigo 26
Compete ao 1º Secretário, ou ao 2º, no impedimento daquele:

I - Dirigir a Secretaria;
II - Substituir o Presidente, ou o Vice-Presidente, nas ausências destes

Artigo 27
Compete ao 1º Tesoureiro, ou ao 2º, no impedimento daquele:
I - arrecadar e contabilizar todos os recursos arrecadados;
II - assinar cheques em conjunto com o Presidente;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da ACEESP, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Artigo 28
Competem aos Diretores de Patrimônio.
I - zelar pela manutenção de todos os bens, móveis e imóveis, que constituem o patrimônio da ACEESP.

Artigo 29
Competem aos Diretores Jurídicos:
I - dar parecer e opinar sobre qualquer questão jurídica que envolva a entidade e seus associados.

Artigo 30
Competem aos Diretores Sociais:
I - promover eventos sociais, culturais, recreativos, para congregar associados e familiares.

Artigo 31
Competem aos Diretores de Marketing:
I - criar e viabilizar projetos comercializáveis ou não da marca, símbolo, ou eventos da ACEESP.

Artigo 32
Competem aos Diretores de Comunicação:
I - divulgar aos associados e aos meios de comunicação as atividades da ACEESP.

Artigo 33
Competem aos Diretores de Relação Internacional:
I - tratar de assuntos relacionados aos eventos no exterior e cuidar do relacionamento com entidades similares em outros países.

Artigo 34
Competem aos Diretores de Relações Públicas:
I - promover o relacionamento das diversas diretorias com o público externo e o público interno;
II - divulgar a imagem da ACEESP aos meios de comunicação.

Artigo 35
Compete ao Diretor de Tecnologia:
I - cuidar e gerenciar as novas tecnologias;
II - promover a manutenção nos equipamentos e informatizar a sede de todas as mídias digitais.

Artigo 36
Competem aos Diretores de Esporte:
I - promover e organizar torneios e competições das diversas áreas esportivas aos associados.

Artigo 37
Competem aos Diretores do Interior:
I - representar a ACEESP, divulgando e protegendo os interesses da entidade nos locais em que estão sediados.

Parágrafo único: qualquer projeto será expressamente apresentado ao Presidente e a sua execução dependerá de autorização.

Artigo 38
A Diretoria reúne-se por convocação do Presidente, que a presidirá, e escolherá diretor para lhe auxiliar com o registro dos assuntos decididos e lavrados em ata.
Parágrafo Único: As decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de qualidade em casos de empate.

PARTE IV - do conselho fiscal e comissão de sindicância

Artigo 39
Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração;
II - requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas;
III - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
IV - analisar as contas, elaborando relatório para ser apreciado e votado pela Assembléia. 
§ 1º  o Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, a cada 6 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo presidente escolhido entre os seus membros.

§ 2º compõe-se de 06 (seis) membros, 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos de 03 em 03 anos, juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente, cujos nomes também constarão da chapa de eleição.

Artigo 40
Compete à Comissão de Sindicância:
I - emitir parecer sobre todos os pedidos de inscrição no quadro associativo da ACEESP.
§ 1º por convocação do presidente escolhido entre os seus membros, a Comissão de Sindicância reúne-se para analisar os pedidos de inscrição de associados isoladamente, ou em conjunto com a reunião de diretoria.

§ 2º compõe-se de 06 (seis) membros, 03 (três) efetivos e (03) suplentes eleitos de 03 (três) em 03 (três) anos, juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente, cujos nomes constarão da chapa eleitoral.


CAPÍTULO V - Das eleições

PARTE I

Artigo 41
As eleições e apurações realizar-se-ão durante a Assembléia Geral Ordinária, na primeira quinzena de fevereiro.
Parágrafo primeiro. Havendo uma única chapa, dispensar-se-á a votação, obtendo-se o resultado por aclamação.
Parágrafo segundo: é vedado o voto por procuração, o voto é individual, secreto e prevalecerá o princípio majoritário.

Artigo 42
Os associados efetuarão a votação nas chapas apresentadas, não podendo individualizar nomes.

Artigo 43
A proclamação oficial dos membros eleitos dar-se-á imediatamente após a apuração e será feita pelo Presidente da Diretoria, que fará constar em ata.
Parágrafo primeiro. Havendo empate, considerar-se-á eleito o candidato de inscrição mais antiga, ou o candidato mais velho.

PARTE II - Do processo eleitoral

Artigo 44
O processo eleitoral será conduzido pelo Presidente da Diretoria, cumprindo-lhe determinar, com a máxima antecedência possível, os locais e horários para a realização das eleições, bem como prestar informações sobre elas.

Artigo 45
Cada chapa poderá ter um fiscal para a urna, credenciado por escrito pelos responsáveis pelas chapas até 48 horas antes do início da Assembléia.

Artigo 46
A identificação do eleitor far-se-á mediante apresentação da carteira de associado ou, pela falta desta, da identidade funcional ou quaisquer outros documentos (carteira de identidade, etc.), desde que contenham a fotografia do associado.

Artigo 47
Será exigido, em envelope, voto em separado do associado cujo nome, por qualquer razão, não conste na relação do colégio eleitoral.

Artigo 48
O voto em separado será exigido sempre que houver qualquer dúvida e será justificado em um segundo envelope.


PARTE III - Da comissão eleitoral


Artigo 49
A Comissão Eleitoral será formada, no mínimo, por 03 (três) membros, indicados pelo Presidente da Diretoria.
§1º a indicação dos membros da comissão eleitoral será feita até 20 dias antes da Assembléia;

§2º o Presidente da comissão eleitoral será indicado pelos próprios membros da comissão, que se reunirão e farão a indicação.

Artigo 50
Compete à Comissão Eleitoral:
I - providenciar a listagem com a relação dos associados componentes do colégio eleitoral;
II - providenciar urnas e, se necessário, cabinas ou recintos indevassáveis;
III - indicar, no caso de urnas volantes, dois funcionários responsáveis pela movimentação de cada uma delas;
IV - apurar, publicamente, os votos depositados nas urnas;
V - anular as cédulas não rubricadas pelo presidente da Diretoria.

Artigo 51
No caso de a votação se processar num único local, a Comissão Eleitoral conduzirá todos os trabalhos da Mesa.

Artigo 52
A Comissão Eleitoral será dissolvida automaticamente após a proclamação oficial dos eleitos, lavrando-se as atas respectivas no livro da Diretoria.


PARTE IV - Das cédulas únicas

Artigo 53
As cédulas serão únicas, contendo o nome das chapas, nomes do Presidente e Vice, dos integrantes do Conselho Fiscal e da Comissão de Sindicância, cabendo ao eleitor escolher a de sua preferência e depositar na urna.
§1º as cédulas serão fornecidas à Comissão Eleitoral pela ACEESP rubricadas pelo Presidente da Diretoria.

§2º as cédulas não poderão ser manuscritas, podendo ser datilografadas ou impressas por qualquer processo gráfico.

PARTE V - Dos eleitores e candidatos

Artigo 54
Só poderão votar e ser votado os associados habilitados para exercer os seus direitos estatutários.
§1º ficam ressalvados os casos em que houver recurso, situação em que poderá ocorrer ou não a reabilitação das prerrogativas do associado eleitor.
§2º é lícito aos eleitores em geral reclamarem, por escrito e até a data da eleição, contra a inclusão indevida ou omissão de nomes na relação dos eleitores.
§3º caberá ao Presidente da Diretoria, antes da proclamação oficial dos eleitos, decidir sobre a eventual reclamação de que trata o parágrafo anterior.


PARTE VI - Das chapas


Artigo 55
A Composição de chapas, respeitado o previsto nos estatutos, deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - Diretoria: Presidente e Vice;
II - Conselho Fiscal: três (3) membros efetivos e três (3) suplentes;
III - Comissão de Sindicância: três (3) membros efetivos e (3) suplentes.

Artigo 56
Os responsáveis por chapas providenciarão suas inscrições junto à Comissão Eleitoral, em documento de que constem os nomes dos candidatos e suas autorizações, até às 18:00 horas do 15º dia imediatamente anterior à data das eleições.
§1º a autorização de que se trata poderá ser aposta no cabeçalho da relação/pedido, devendo constar, pela ordem, além do nome datilografado de cada elemento, o número de registro social e a assinatura de cada titular.

§2º as chapas a serem encaminhadas para inscrição deverão conter relação em duas vias, uma das quais será devolvida à parte interessada, com registro da data e hora da entrega dos documentos.

§3º no caso de irregularidade nas inscrições, a Diretoria deverá manifestar-se formalmente aos responsáveis pela chapa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir do recebimento das chapas pela Secretaria da ACEESP.

§4º será considerada impugnada a chapa que não atender aos requisitos e exigências constantes do presente Regulamento ou que venha a conflitar com as normas estatutárias, uma vez não cumpridas até 8 (oito) dias antes da Assembléia as providências que couberem para a regularização de seu registro.

§5º as chapas incompletas serão sumariamente recusadas.

Artigo 57
Será responsável pela chapa o candidato à Presidência da Diretoria.

Artigo 58
Os associados candidatos não poderão fazer parte de mais de uma chapa concorrente.

 

PARTE VI - Disposições gerais

Artigo 59
A reforma do estatuto poderá ocorrer após um ano da última alteração por necessidade funcional, ou conforme imposição legal.

Artigo 60
Os casos omissos, ou de interpretação serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Artigo 61
O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação na Assembléia Geral, assim como o regulamento das eleições que passa a fazer parte integrante das suas normas.

Fica eleito o foro central de São Paulo para dirimir eventuais dúvidas.

São Paulo, 25 de junho de 2007.

Ricardo Tadeu Capriotti Sanches
Presidente

Erick Castellero
1º Secretário

 

 

João Zanforlin Schablatura                                          
OAB/SP 40 950 

José Maria de Aquino
OAB/SP 14 855

 
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