ACEESP - Associação dos Cronistas Esportivos

Estatuto

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO

PARTE I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1º

A ACEESP (ASSOCIAÇÃO DOS CRONISTAS ESPORTIVOS DO ESTADO DE SÃO PAULO), fundada em 08 de dezembro de 1941, nesta cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, onde tem foro e sede, na Av. Paulista, 807, 9º andar, Conjunto 904, Bela Vista, CEP 01311-915, é uma pessoa jurídica de direito privado, classificada como Associação, nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, inciso XVII, e do Código Civil, artigos 44, inciso I, e 54 a 61.

Artigo 2º

A ACEESP – com patrimônio distinto do patrimônio de seus associados jornalistas ou radialistas, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais – é constituída por prazo indeterminado e tem por finalidades principais:

I – defender os interesses de seus associados;

II – reunir e integrar profissionais da imprensa esportiva do Estado de São Paulo;

III – promover eventos, cursos e palestras para disseminar conhecimento, transmitir informações, estimular o intercâmbio e a troca de “know-how” entre profissionais da imprensa esportiva;

IV – promover a ética, a paz, cidadania, direitos humanos, democracia e outros valores universais;

V – promover a cultura, através de atividades, cursos, palestras, eventos e outros meios;

VI – credenciar profissionais de imprensa nos termos do artigo 90-F da lei 12.395 promulgada em 16/03/2011. A credencial garante ao portador, quando em serviço, livre acesso aos estádios, ginásios, praças desportivas nos locais fixados pelas respectivas entidades esportivas.

Artigo 3º

A ACEESP tem âmbito estadual, podendo criar sedes regionais sempre que o justifiquem a realização dos seus fins e a qualificação ou número dos respectivos associados.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

PARTE I

DA CLASSIFICAÇÃO

Artigo 4º

Constitui-se de número ilimitado de associados, classificados nas categorias:

I           associados fundadores;

II          associados efetivos;

III         associados beneméritos.

1º Fundadores – aqueles cronistas esportivos que subscreveram a ata de fundação e os vitalícios que aceitaram transferir-se para esta categoria, sem a perda de direitos adquiridos.

2º Efetivos – aqueles aprovados pela Comissão de Sindicância e pelo presidente da Diretoria e aqueles que estavam na categoria de militantes.

3º Beneméritos – aqueles que têm mérito para receber louvores e recompensas e aqueles que estavam na categoria de honorários.

PARTE II

DOS DIREITOS E DEVERES

Artigo 5º

São direitos dos associados fundadores e efetivos:

I           votar e ser votado para os cargos eletivos, desde que regularmente habilitados;

II          tomar parte nas Assembleias Gerais.

Artigo 6º

São deveres dos associados:

I           cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II          respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

III         pagar suas anuidades, assim como outras taxas eventualmente determinadas pela diretoria;

IV        zelar pelo bom nome da ACEESP;

V         defender o patrimônio e os interesses do ACEESP;

VI        comparecer e votar por ocasião de eleições da Diretoria e Conselho Fiscal;

VII       denunciar qualquer irregularidade na ACEESP para que a Assembleia geral tome providências.

PARTE III

DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO

Artigo 7º

Para se associar ou se credenciar, a pessoa deverá apresentar requerimento à Comissão de Sindicância.

1º Cabe à Comissão de Sindicância apreciar os pedidos. A decisão por maioria simples deverá ser transcrita resumidamente e encaminhada ao Presidente da Diretoria.

2º Cabe à Diretoria, em última instância, apreciar recursos das decisões da Comissão de Sindicância. Requerente tem prazo de dez dias para recorrer contado da data do conhecimento do fato e a Diretoria decidirá em trinta dias da data do recurso.

3º Aplicam-se às pessoas credenciadas os incisos III, V e VI do artigo 10 para efeitos de cassação da credencial.

Da admissão de novos Associados

Resguardados os direitos dos Associados que já integram o quadro da ACEESP na presente data, apenas será admitido como Associado o profissional de imprensa que:

– Atue como cronista esportivo ou exerça profissão relacionada à crônica esportiva; e

– Seja diplomado em comunicação social, jornalismo, rádio e televisão, ou em outro curso relacionado ao exercício da atividade de cronista esportivo.

Da admissão de Credenciados e da renovação de seu registro

Pode ser admitido como Credenciado o indivíduo que, a despeito de não preencher os requisitos previstos neste Estatuto para se associar à ACEESP, atue comprovadamente como cronista esportivo.

Para ser credenciado pela ACEESP, o cronista precisa apresentar os seguintes documentos: cédula de identidade; CPF; comprovante de residência; solicitação da empresa com a qual mantém vínculo; cópia do contrato de trabalho ou, na ausência deste, documento que comprove o vínculo; formulário de credenciamento assinado. Nos termos do art. 7º, a análise do pedido, bem como sua aprovação ou recusa, compete à  Comissão de Sindicância e ao Presidente da Diretoria.

No momento da renovação anual do registro, a ACEESP pode exigir ao credenciado a apresentação de nova solicitação por parte do veículo de imprensa ao qual o mesmo se vincula.

Os credenciados submetem-se ao disposto neste Estatuto e, assim como os associados, poderão ser descredenciados ante a observância de faltas disciplinares.

SÃO DEVERES DOS CREDENCIADOS:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

III – pagar suas anuidades em dia;

IV – zelar pelo bom nome da ACEESP;

V – defender o patrimônio e os interesses do ACEESP;

VI – denunciar qualquer irregularidade na ACEESP para que a Assembleia geral tome providências.

Parágrafo único:

Desrespeito ao Estatuto, aos sócios, ex-presidentes, presidente em exercício, ex-vice-presidentes, e vice-presidente em exercício, ex-diretores e diretores em exercício, será punido com suspensão ou exclusão dos quadros de credenciado. Será instaurada uma Comissão de Sindicância, com direto de defesa ao credenciado, e definido o assunto.

PARTE IV

DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADO E DE CREDENCIADO

Artigo 8º

A  exclusão do associado e do credenciado é atribuição da Comissão de Sindicância com anuência do Presidente da Diretoria.

Artigo 9º

Para ser aceito, o pedido de exclusão do associado e do credenciado deverá ser por escrito. Se feito, oralmente, em Assembleia, será reduzido a termo na ata da reunião.

Artigo 10º

Cabe à Diretoria, com recurso à Assembleia, a aplicação da pena de exclusão, após a instalação de regular procedimento disciplinar em que se reconheça o ato faltoso do associado e do credenciado. Constituem justa causa para a exclusão:

I – advertência verbal, advertência por escrito e suspensão, desde que acumuladas. Não há acúmulo, se entre a nova infração e qualquer condenação tiver decorrido período de tempo superior a 1 (um) ano;

II – violação ao Estatuto Social;

III – difamação da associação, de seus símbolos ou de associados;

IV – prática de atos e atividades que contrariem decisões da Assembleia;

V – desvio dos bons costumes;

VI – prática de conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;

VI – inadimplência da anuidade, ou taxa, após notificação para pagar.

1º Apurada a irregularidade, o associado ou credenciado será comunicado dos fatos e terá, a partir do recebimento desse, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa ou para pagar o débito, se for caso de inadimplência.

2º Após esse prazo, em reunião extraordinária, com ou sem a defesa do interessado, a Diretoria dará a sua decisão, que poderá ser tomada pela votação da maioria simples de diretores presentes, cabendo ao Presidente, somente, o voto de desempate.

3º O prazo recursal é de 05 (cinco) dias contados do conhecimento da decisão. A Assembleia tem 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento do recurso, para decidir, sob pena de absolvição do punido por decurso de prazo.

4º Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado e o credenciado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

CAPÍTULO III

DA DISSOLUÇÃO

PARTE I

Artigo 11

Cabe ao associado, com direito a voto, decidir pelo fim da existência da ACEESP e pela destinação do seu patrimônio líquido. A convocação para a realização da Assembleia Geral Extraordinária será feita por meio de Edital publicado no site da ACEESP ou outros meios convenientes.

Parágrafo Único: O associado com direito a voto, poderá receber em restituição o respectivo valor atualizado das contribuições que tiver prestado ao patrimônio da associação. O remanescente será destinado à entidade de fins não econômicos.

PARTE II

DO PATRIMÔNIO

Artigo 12

O patrimônio é constituído de bens móveis e imóveis, valores provenientes de taxas de filiações e anuidades pagas pelos associados; receitas diversas, provenientes de atividades e promoções feitas pela associação.

1º Cabe à Diretoria a administração dos bens, não podendo adquirir, ceder, alienar ou gravar os bens de raízes, sem autorização da Assembleia Geral.

2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará a nulidade do ato, no que for permitido, ficando seus responsáveis sujeitos às penalidades da Lei.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

PARTE I

DA MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 13

Os recursos financeiros necessários à manutenção e funcionamento da ACEESP poderão ser obtidos através de anuidades cobradas de seus membros e de outras fontes de recursos.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E PODERES

PARTE I

DOS ÓRGÃOS

Artigo 14

A ACEESP organiza-se e tem como poderes deliberativos:

I           Assembleia Geral;

II          Diretoria;

III         Conselho Fiscal;

IV        Comissão de Sindicância.

Parágrafo Único – O Conselho Superior, integrado pelos ex-presidentes de Diretoria, é órgão opinativo, cujas sugestões são encaminhadas à Diretoria para apreciação.

Artigo 15

Os diretores exercem os seus cargos sem remuneração.

PARTE II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 16

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo superior, em que os associados habilitados exercem os seus direitos estatutários.

Artigo 17

A Assembleia Geral Ordinária (AGO) reúne-se no mês de fevereiro para apreciar o relatório e o balanço geral apresentado pela Diretoria referente ao exercício anterior, e, quando oportuno, a Assembleia Geral Extraordinária (AGE), quando convocadas:

I           pela Diretoria;

II          pelo Conselho Fiscal, ou Comissão de Sindicância;

III         por requerimento de no mínimo 1/5 dos associados habilitados.

Artigo 18

Compete à Assembleia Geral:

I           eleger, a cada 03 (três) anos, no mês de fevereiro, o Presidente, o Vice-Presidente da Diretoria, os membros do Conselho Fiscal e da Comissão de Sindicância;

II          destituir o Presidente, Vice, os membros do Conselho Fiscal e da Comissão de Sindicância;

III         decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

IV        deliberar sobre recursos e representações que lhe sejam dirigidos ou apresentados;

V         apreciar o relatório e contas do ano anterior, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;

VI        deliberar sobre as alterações do Estatuto;

VII       aprovar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais, o processo eleitoral;

VIII      deliberar, em grau de recurso, sobre a exclusão de associados;

XIX     deliberar sobre a eventual dissolução da Associação.

Artigo 19

As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pelo presidente da Diretoria, e por um secretário indicado por ele.

Artigo 20

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, em primeira convocação e pela maioria simples dos presentes em segunda convocação, meia hora após a primeira.

I           As deliberações sobre alterações do Estatuto exigem voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;

II          As deliberações sobre dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;

III         O associado tem direito a um voto, não havendo votos por procuração.

IV        A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação, com pelo menos metade dos associados habilitados para o exercício de seus direitos;

V         Caso esse número não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de presenças;

VI        Quando a Assembleia Geral reunir a requerimento dos seus associados, apenas se considera constituída desde que se encontrem presentes três quartos dos seus requerentes.

Artigo 21

A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da ACEESP e publicado no site da ACEESP ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 dias, indicando o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

PARTE III

DA DIRETORIA

Artigo 22

A Diretoria é o órgão de administração da ACEESP, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e por, até, 46 diretores, para um mandato de 3 (três) anos com direito a 1 (uma) reeleição para mais 03 (três) anos.

Parágrafo Primeiro. Ante a impossibilidade de o Presidente, o Vice-Presidente ou o Presidente do Conselho Fiscal continuarem no exercício de seus respectivos mandatos, os postos vacantes serão ocupados pelos membros da diretoria que ocupem postos imediatamente inferiores do ponto de vista hierárquico. Assim, na vacância do cargo de Presidente, assume o Vice-Presidente para completar o mandato em curso; na vacância do cargo de Vice-Presidente, seu posto deverá ser ocupado pelo Presidente do Conselho Fiscal; na vacância do cargo de Presidente do Conselho Fiscal, o Presidente em exercício poderá eleger um novo Presidente do Conselho Fiscal dentre os membros de sua Diretoria.

Parágrafo Segundo. Ante a impossibilidade de o cargo de Presidente ser assumido pelo Vice-Presidente ou pelo Presidente do Conselho Fiscal, o primeiro membro da diretoria na linha sucessória deverá convocar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vacância do cargo em questão, Assembleia Geral de associados destinada à eleição do novo Presidente.

Parágrafo Terceiro. Na ausência ou na omissão do responsável para proceder ao preenchimento de cargos vacantes, ou na hipótese de renúncia coletiva, assumirá o Presidente ou Vice-Presidente da diretoria anterior, com a específica finalidade de cumprir tal exigência estatutária.

Artigo 23

Os demais membros da Diretoria nomeados pelo Presidente e Vice, são:

I           1º Secretário;

II          2º Secretário;

III         1º Tesoureiro;

IV        2º Tesoureiro;

V         Diretores de Patrimônio (até 03);

VI        Diretores de Esporte (até 03);

VII       Diretores do Interior (até 03)

VIII      Diretores Jurídicos (até 03);

IX        Diretores de Departamento Social (até 03);

X         Diretores de Marketing (até 03);

XI        Diretores de Comunicação (até 03);

XII       Diretores de Relações Públicas (até 03);

XII       Diretores de Relação Internacional (até 03);

XIII      Diretor de Tecnologia (até 03).

Artigo 24

São atribuições do Presidente da Diretoria:

I           administrar a ACEESP e representá-la em Juízo e fora dele;

II          cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

III         nomear diretores;

IV        convocar a Assembleia, além dos casos previstos neste Estatuto;

V         cumprir e fazer cumprir as resoluções da Diretoria;

VI        indicar e delegar poderes de representação a qualquer membro da Diretoria;

VII       assinar cheques em conjunto com o tesoureiro.

Artigo 25

São atribuições do Vice-Presidente:

I           Substituir o Presidente em todos os casos de ausências justificadas, de licenças ou qualquer outro impedimento com todas as atribuições e deveres.

Artigo 26

Compete ao 1º Secretário, ou ao 2º, no impedimento daquele:

I           Dirigir a Secretaria;

II          Substituir o Presidente, ou o Vice-Presidente, nas ausências destes

Artigo 27

Compete ao 1º Tesoureiro, ou ao 2º, no impedimento daquele:

I           arrecadar e contabilizar todos os recursos arrecadados;

II          assinar cheques em conjunto com o Presidente;

III         apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV        apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da ACEESP, incluindo os relatórios desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

V         conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VI        manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Artigo 28

Competem aos Diretores de Patrimônio.

I           zelar pela manutenção de todos os bens, móveis e imóveis, que constituem o patrimônio da ACEESP.

Artigo 29

Competem aos Diretores Jurídicos:

I           dar parecer e opinar sobre qualquer questão jurídica que envolva a entidade e seus associados.

Artigo 30

Competem aos Diretores Sociais:

I           promover eventos sociais, culturais, recreativos, para congregar associados e familiares.

Artigo 31

Competem aos Diretores de Marketing:

I           criar e viabilizar projetos comercializáveis ou não da marca, símbolo, ou eventos da ACEESP.

Artigo 32

Competem aos Diretores de Comunicação:

I           divulgar aos associados e aos meios de comunicação as atividades da ACEESP.

Artigo 33

Competem aos Diretores de Relação Internacional:

I           tratar de assuntos relacionados aos eventos no exterior e cuidar do relacionamento com entidades similares em outros países.

Artigo 34

Competem aos Diretores de Relações Públicas:

I           promover o relacionamento das diversas diretorias com o público externo e o público interno;

II          divulgar a imagem da ACEESP aos meios de comunicação.

Artigo 35

Compete ao Diretor de Tecnologia:

I           cuidar e gerenciar as novas tecnologias;

II          promover a manutenção nos equipamentos e informatizar a sede de todas as mídias digitais.

Artigo 36

Competem aos Diretores de Esporte:

I           promover e organizar torneios e competições das diversas áreas esportivas aos associados.

Artigo 37

Competem aos Diretores do Interior:

I           representar a ACEESP, divulgando e protegendo os interesses da entidade nos locais em que estão sediados.

Parágrafo único: qualquer projeto será expressamente apresentado ao Presidente e a sua execução dependerá de autorização.

Artigo 38

A Diretoria reúne-se por convocação do Presidente, que a presidirá, e escolherá diretor para lhe auxiliar com o registro dos assuntos decididos e lavrados em ata.

Parágrafo Único: As decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de qualidade em casos de empate.

PARTE IV

DO CONSELHO FISCAL E COMISSÃO DE SINDICÂNCIA

Artigo 39

Compete ao Conselho Fiscal:

I           examinar os livros de escrituração;

II          requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas;

III         contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

IV        analisar as contas, elaborando relatório para ser apreciado e votado pela Assembleia.

1º o Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, a cada 6 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo presidente escolhido entre os seus membros.

2º compõe-se de 06 (seis) membros, 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos de 03 em 03 anos, juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente, cujos nomes também constarão da chapa de eleição.

Artigo 40

Compete à Comissão de Sindicância:

I           emitir parecer sobre todos os pedidos de inscrição no quadro associativo da ACEESP.

1º por convocação do presidente escolhido entre os seus membros, a Comissão de Sindicância reúne-se para analisar os pedidos de inscrição de associados isoladamente, ou em conjunto com a reunião de diretoria.

2º compõe-se de 06 (seis) membros, 03 (três) efetivos e (03) suplentes eleitos de 03 (três) em 03 (três) anos, juntamente como Presidente e o Vice-Presidente, cujos nomes constarão da chapa eleitoral.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

PARTE I

Artigo 41

As eleições e apurações realizar-se-ão durante a Assembleia Geral Ordinária, no mês de fevereiro.

Parágrafo primeiro. Havendo uma única chapa, dispensar-se-á a votação, obtendo-se o resultado por aclamação.

Parágrafo segundo: é vedado o voto por procuração, o voto é individual, secreto e prevalecerá o princípio majoritário.

Artigo 42

Os associados efetuarão a votação nas chapas apresentadas, não podendo individualizar nomes.

Artigo 43

A proclamação oficial dos membros eleitos dar-se-á imediatamente após a apuração e será feita pelo Presidente da Diretoria, que fará constar em ata.

Parágrafo primeiro. Havendo empate, considerar-se-á eleito o candidato de inscrição mais antiga, ou o candidato mais velho.

PARTE II

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 44

O processo eleitoral será conduzido pelo Presidente da Diretoria, cumprindo-lhe determinar, com a máxima antecedência possível, os locais e horários para a realização das eleições, bem como prestar informações sobre elas.

Artigo 45

Cada chapa poderá ter um fiscal para a urna, credenciado por escrito pelos responsáveis pelas chapas até 48 horas antes do início da Assembleia.

Artigo 46

A identificação do eleitor far-se-á mediante apresentação da carteira de associado ou, pela falta desta, da identidade funcional ou quaisquer outros documentos (carteira de identidade, etc.), desde que contenham a fotografia do associado.

Artigo 47

Será exigido, em envelope, voto em separado do associado cujo nome, por qualquer razão, não conste na relação do colégio eleitoral.

Artigo 48

O voto em separado será exigido sempre que houver qualquer dúvida e será justificado em um segundo envelope.

PARTE III

DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 49

A Comissão Eleitoral será formada, no mínimo, por 03 (três) membros, indicados pelo Presidente da Diretoria.

1º a indicação dos membros da comissão eleitoral será feita até 20 dias antes da Assembleia;

2º o Presidente da comissão eleitoral será indicado pelos próprios membros da comissão, que se reunirão e farão a indicação.

Artigo 50

Compete à Comissão Eleitoral:

I           providenciar a listagem com a relação dos associados componentes do colégio eleitoral;

II          providenciar urnas e, se necessário, cabinas ou recintos indevassáveis;

III         indicar, no caso de urnas volantes, dois funcionários responsáveis pela movimentação de cada uma delas;

IV        apurar, publicamente, os votos depositados nas urnas;

V         anular as cédulas não rubricadas pelo presidente da Diretoria.

Artigo 51

No caso de a votação se processar num único local, a Comissão Eleitoral conduzirá todos os trabalhos da Mesa.

Artigo 52

A Comissão Eleitoral será dissolvida automaticamente após a proclamação oficial dos eleitos, lavrando-se as atas respectivas no livro da Diretoria.

PARTE IV

DAS CÉDULAS ÚNICAS

Artigo 53

As cédulas serão únicas, contendo o nome das chapas, nomes do Presidente e Vice, dos integrantes do Conselho Fiscal e da Comissão de Sindicância, cabendo ao eleitor escolher a de sua preferência e depositar na urna.

1º as cédulas serão fornecidas à Comissão Eleitoral pela ACEESP rubricadas pelo Presidente da Diretoria.

2º as cédulas não poderão ser manuscritas, podendo ser digitadas ou impressas por qualquer processo gráfico.

PARTE V

DOS ELEITORES E CANDIDATOS

Artigo 54

Só poderão votar e ser votado os associados habilitados para exercer os seus direitos estatutários.

1º ficam ressalvados os casos em que houver recurso, situação em que poderá ocorrer ou não a reabilitação das prerrogativas do associado eleitor.

2º é lícito aos eleitores em geral reclamarem, por escrito e até a data da eleição, contra a inclusão indevida ou omissão de nomes na relação dos eleitores.

3º caberá ao Presidente da Diretoria, antes da proclamação oficial dos eleitos, decidir sobre a eventual reclamação de que trata o parágrafo anterior.

PARTE VI

DAS CHAPAS

Artigo 55

A Composição de chapas, respeitado o previsto no Estatuto, deverá obedecer aos seguintes critérios:

I           Diretoria: Presidente e Vice;

II          Conselho Fiscal: três (3) membros efetivos e três (3) suplentes;

III         Comissão de Sindicância: três (3) membros efetivos e (3) suplentes.

Artigo 56

Os responsáveis por chapas providenciarão suas inscrições junto à Comissão Eleitoral, em documento de que constem os nomes dos candidatos e suas autorizações, até às 18:00 horas do 15º dia imediatamente anterior à data das eleições.

1º a autorização de que se trata poderá ser aposta no cabeçalho da relação/pedido, devendo constar, pela ordem, além do nome digitado de cada elemento, o número de registro social e a assinatura de cada titular.

2º as chapas a serem encaminhadas para inscrição deverão conter relação em duas vias, uma das quais será devolvida à parte interessada, com registro da data e hora da entrega dos documentos.

3º no caso de irregularidade nas inscrições, a Diretoria deverá manifestar-se formalmente aos responsáveis pela chapa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir do recebimento das chapas pela Secretaria da ACEESP.

4º será considerada impugnada a chapa que não atender aos requisitos e exigências constantes do presente Regulamento ou que venha a conflitar com as normas estatutárias, uma vez não cumpridas até 8 (oito) dias antes da Assembleia as providências que couberem para a regularização de seu registro.

5º as chapas incompletas serão sumariamente recusadas.

Artigo 57

Será responsável pela chapa o candidato à Presidência da Diretoria.

Artigo 58

Os associados candidatos não poderão fazer parte de mais de uma chapa concorrente.

PARTE VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 59

A reforma do Estatuto poderá ocorrer após um ano da última alteração por necessidade funcional, ou conforme imposição legal.

Artigo 60

Os casos omissos, ou de interpretação serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Artigo 61

O presente Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação na Assembleia Geral, assim como o regulamento das eleições que passa a fazer parte integrante das suas normas.

Fica eleito o foro central de São Paulo para dirimir eventuais dúvidas.

 

São Paulo, 17 de  fevereiro de 2020.

 

         Erick Castelhero                                                          Wagner Prado

             Presidente                                                                   1° Secretário

 

João Zanforlin Schablatura                                               Vital Battaglia

           OAB/SP 40 950                                                        OAB/SP 40 307