ACEESP - Associação dos Cronistas Esportivos
Código Disciplinar da SANTANDER LIGA IMPRENSA ACEESP 2018
Versão atualizada em 24 de agosto de 2018
Capítulo I. Comitê Disciplinar
Artigo 1. Composição
O Comitê Disciplinar é composto por três membros.
Compete ao Presidente da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado de São Paulo (ACEESP) o exercício da presidência do Comitê Disciplinar, bem como a escolha de seus demais componentes, cujos nomes devem ser anunciados, no máximo, durante o Congresso Técnico referente a cada competição organizada pela entidade.
São válidas as deliberações do Comitê Disciplinar adotadas por ao menos dois de seus membros, desde que um deles seja o Presidente ou o Vice-Presidente. Em situações excepcionais, o Presidente pode deliberar individualmente, contanto que motive sua decisão.
Artigo 2. Competências
2.1. O Comitê Disciplinar é competente para:
– Apreciar e julgar o cometimento de infrações a este Código Disciplinar que envolvam jogadores, responsáveis, torcedores ou demais membros das equipes participantes da competição;
– Apreciar e julgar o cometimento de infrações ao Regulamento da SANTANDER LIGA IMPRENSA ACEESP 2018 em vigor que envolvam jogadores, responsáveis, torcedores ou demais membros das equipes participantes da competição;
– Desde que constatada a infração, avaliar o grau de responsabilidade das equipes participantes pelos incidentes ocasionados por seus membros.
Artigo 3. Atividade
Sob convocação de seu presidente, o Comitê Disciplinar pode se reunir, seja de ofício ou mediante provocação dos árbitros das partidas ou dos Responsáveis pelas equipes inscritas, sempre houver suspeita razoável de uma infração relevante às regras da Competição, e em especial para reprimir casos de violência.
Capítulo II. Procedimento Disciplinar
Artigo 4. Comunicação
A abertura de um procedimento disciplinar é comunicada às partes interessadas por meio de publicação no sítio eletrônico da ACEESP (www.aceesp.org.br). Além de poder conter uma descrição dos fatos imputados ao acusado, referido comunicado deverá apontar as normas da Competição supostamente violadas.
O acusado dispõe de um prazo de 24 horas contadas da publicação do comunicado de abertura do procedimento disciplinar para, querendo, apresentar defesa escrita. Por determinação do Presidente, este prazo pode ser reduzido a fim de que a eficácia do procedimento disciplinar seja preservada.
As provas produzidas pelas partes devem apresentar a forma escrita, exceto nas hipóteses em que o Comitê Disciplinar requisite ou autorize provas com características diversas.
Apenas em caráter excepcional, o Presidente pode convocar audiência para a oitiva das partes e de eventuais testemunhas. Quando presenciais, as audiências podem ocorrer na sede da ACEESP ou em outro local determinado pelo Presidente.
Artigo 5. Medidas cautelares
Sempre que as circunstâncias assim exigirem, o Comitê Disciplinar pode pronunciar, por meio de decisão motivada, medidas de caráter cautelar, contra as quais não cabe recurso.
Artigo 6. Decisões do Comitê Disciplinar
O Comitê Disciplinar deve pronunciar-se no prazo de dois dias úteis contados do recebimento da defesa do acusado ou, na ausência de defesa, no prazo de dois dias úteis contados da expiração do prazo para apresentação de defesa.
Apenas as decisões do Comitê Disciplinar de caráter condenatório devem ser motivadas.
Capítulo III. Sanções disciplinares
Artigo 7. Em relação aos jogadores, o Comitê Disciplinar pode pronunciar as seguintes sanções:
– Advertência;
– Suspensão;
– Proibição de participar direta ou indiretamente da organização e do desenvolvimento das competições organizadas pela ACEESP;
– Reparação de prejuízos materiais.
Artigo 8. Em relação às demais pessoas sujeitas ao presente Código, o Comitê disciplinar pode pronunciar as seguintes sanções:
– Advertência;
– Perda dos pontos referentes a uma partida;
– Eliminação de uma competição;
– Exclusão de uma ou de várias competições;
– Proibição de participar de competições futuras;
– Reparação de prejuízos materiais.
Artigo 9. Irregularidades relativas ao comparecimento de equipes ao campo de jogo
Será considerada perdedora a equipe que deixar de comparecer ao local de uma partida, com ao menos 5 (cinco) jogadores inscritos, até 15 (quinze) minutos antes do horário de início estipulado pela ACEESP.
A equipe e seus atletas que não comparecerem ao local da partida no horário determinado pela ACEESP serão sumariamente eliminados tanto da competição em questão, quanto da competição seguinte a ser disputada sob a égide do presente Código Disciplinar.
Artigo 10. Consequências da eliminação de uma equipe
Na ocorrência da eliminação de uma equipe por qualquer razão que seja, reputar-se-ão perdidos pelo placar de 1 a 0 (um a zero) todas as partidas por ela já disputadas ou a disputar na competição em questão.
Nessa hipótese, todos os gols marcados e os cartões recebidos por terceiros nos confrontos disputados pela equipe eliminada serão desconsiderados para efeitos de classificação e artilharia.
Restam mantidas, contudo, todas as sanções disciplinares decorrentes de atos praticados durante as partidas disputadas pela equipe eliminada.
Artigo 11. Expulsão ocorrida durante uma partida
O jogador expulso de uma partida é automaticamente suspenso da partida seguinte de sua equipe.
Em caso de impossibilidade de cumprimento na mesma competição, a suspensão automática deve ser cumprida na competição seguinte de que o jogador participar, ainda que o mesmo atue por equipe diversa.
Artigo 12. Reincidência
O Comitê Disciplinar deve aplicar uma sanção mais gravosa quando a infração cometida for similar a uma infração diversa que tenha ensejado a imposição de uma sanção precedente.
O prazo para a caracterização da reincidência é de três anos a contar do dia do cometimento da infração precedente.
Artigo 13. Diretrizes para a padronização das sanções
No que tange à dosimetria das sanções, o Comitê Disciplinar deve orientar-se pelos padrões indicados a seguir, os quais podem ser agravados em caso de reincidência.
Reputa-se cometida durante uma partida a infração ocasionada entre o pontapé inicial e o apito final do certame.
– Advertência com cartão amarelo:
– Cometimento de falta violenta:
– Comportamento inadequado:
– Comportamento inadequado de torcedores:
– Ameaça:
– Tentativa de agressão:
– Cusparada:
– Agressão física:
– Briga generalizada:
Artigo 14. Condições de execução das penalidades de suspensão
As penalidades de suspensão previstas no Artigo 7 apenas serão purgadas em partidas válidas por competições organizadas pela ACEESP.
Os efeitos da suspensão que implicarem no afastamento de um jogador ou de qualquer pessoa sujeita ao presente Código Disciplinar e não puder ser purgada na competição em que teve origem serão estendidos às competições subsequentes organizadas pela ACEESP.
A suspensão imposta a um jogador acarreta, quando for o caso, a supressão dos cartões amarelos lhes forem aplicados até o pronunciamento da mesma.
Artigo 15. Reconsideração das decisões
Contra as decisões adotadas pelo Comitê Disciplinar cabem pedidos de reconsideração, os quais devem se endereçados, por escrito, ao Presidente.
O prazo para apresentação de um pedido de reconsideração é de 24 horas contadas do recebimento da comunicação da decisão.
Em regra, os pedidos de reconsideração não possuem efeito suspensivo.
Capítulo IV. Disposições adicionais
Artigo 16. Vigência
O presente Código Disciplinar entre em vigor a partir de 10 de setembro de 2018 e se aplica a todas as competições de futebol organizadas pela ACEESP.
Artigo 17. Omissões
Eventuais omissões serão sanadas pelo Comitê Disciplinar, o qual deve invariavelmente levar em consideração, além das disposições contidas neste Código Disciplinar, o Regulamento específico de cada LIGA IMPRENSA ACEESP bem como as normas imperativas do direito brasileiro cuja aplicação subsidiária verifique-se necessária.
Erick Castelhero Jean Eduardo Nicolau
Presidente do Comitê Disciplinar Vice-Presidente do Comitê Disciplinar